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Estatutos

Estatutos

Estatutos da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Ferreira do Zêzere

CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINS
ARTIGO 1º
(DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE)

1 – A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Ferreira do Zêzere, que por abreviatura usa a sigla AHBVFZ, foi fundada em 28 de Abril de 1947, é uma Associação com personalidade Jurídica, de carácter humanitária, sem fins lucrativos, de interesse geral, sendo considerada pessoa de utilidade pública administrativa, com estatutos aprovados por alvará de Sua Exa o Governador Civil do Distrito de Santarém em 3 de Julho de 1947, remodelados por escritura pública realizada em 13 de Abril de 1994, conforme publicação efetuada no Diário da República III série, nº 115/94 de 18 de Maio de 1994.

2 – Os presentes Estatutos obedecem ao cumprimento da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, que institui o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros.

3 – A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Ferreira do Zêzere, doravante aqui também designada por Associação, tem a sua sede na Freguesia e Concelho de Ferreira do Zêzere.

4 -A Associação é por natureza e tradição apartidária e não confessional.

ARTIGO 2º
(ÂMBITO E DURAÇÃO)

A Associação tem como área de intervenção o Concelho de Ferreira do Zêzere, podendo sempre que seja solicitada a sua colaboração estender a sua atividade a qualquer parte do país. A Associação durará por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e pela forma prevista nestes estatutos e na lei.

ARTIGO 3º
(FINS E OBJECTIVOS)

1- A Associação tem como finalidade geral a proteção desinteressada de pessoas e bens e como objetivo específico o exercício de atividades de socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios e de outras modalidades de intervenção humanitária, bem como a prossecução de atividades de reconhecido interesse comunitário no domínio da solidariedade social.

2 – As atividades da Associação, cuja estrutura principal terá como base o regime de voluntariado social, desenvolver-se-ão tanto quanto possível em articulação com as demais organizações que integram os dispositivos regionais e nacionais de prevenção, de emergência e socorro, de prestação de cuidados de saúde e outras de proteção à vida humana, incluindo as de entreajuda a estratos da população carecidos de auxílio social.

3 – Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu objetivo principal, a Associação pode desenvolver outras atividades, individualmente ou em associação, com outras pessoas singulares ou coletivas, no intuito de prestar um melhor desenvolvimento cultural, profissional e de proteção à infância, à juventude, â deficiência e aos idosos.

4 – Pode ainda desenvolver outras atividades, a título gratuito ou remunerado, com ou sem fins lucrativos, nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente, ou através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista.

5 – Para concretização dos seus fins, a Associação criará, as estruturas adequadas à multiplicidade dos objetivos prosseguidos, obtendo das autoridades competentes os alvarás, licenças e outras autorizações que se mostrem legalmente necessárias.

6 – A Associação, como vocação natural, obriga-se a manter em condições de operacionalidade um Corpo de Bombeiros, constituindo “a estrutura básica da organização”, a qual se regerá por regulamento próprio, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e demais legislação aplicável.

ARTIGO 4º
(ATRIBUIÇÕES)

Constituem atribuições normais da Associação:

a) Exercer os direitos e as funções que lhe sejam atribuídas por lei;
b) Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais agentes de proteção civil, mormente associações humanitárias e corpos de bombeiros, a nível local, regional e nacional e com corpos de bombeiros estrangeiros e respetivas entidades detentoras;
c) Manter e fomentar o relacionamento institucional com as organizações representativas das associações humanitárias de bombeiros, designadamente, a nível distrital com a Federação Distrital de Bombeiros e a nível nacional com a Confederação Nacional – Liga dos Bombeiros Portugueses;
i) Manter e fomentar o relacionamento com os organismos oficiais locais, regionais e nacionais em especial com os de tutela do sector da proteção civil e dos bombeiros;
e) Representar os seus associados em todas as situações de interesse geral;
f) Estabelecer relações e acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e assegurar o seu fiel cumprimento;
g) Pronunciar-se sobre projetos de natureza legislativa e normativa que versem sobre questões dos sectores associativo, da proteção civil e dos bombeiros, em particular, bem como sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pelas entidades competentes;
h) Constituir, promover ou participar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, parcerias, sociedades, grupos de trabalho, comissões especializadas, ou integrar comissões, ou órgãos consultivos, de outras entidades, locais, regionais ou nacionais, bem como promover, designadamente, a realização de encontros, conferências, viagens de estudo, concursos e outras ações tendentes a dignificar, valorizar e divulgar a Associação bem como a fomentara formação, preparação, treino e intervenção dos bombeiros;
i) Promover o alargamento de ações, visando o benefício dos associados e de quantos participam das suas atividades específicas;
j) Promover a organização de iniciativas baseadas no princípio da cooperação, tendentes a obter a autonomia económica e financeira da Associação;
K) Decidir sobre os recursos apresentados à Assembleia Geral pelas partes de um processo, sobre decisões tomadas em sede do Conselho Disciplinar;
l) Fomentar o espírito do associativismo e do voluntariado junto da população e das entidades públicas e privadas;
m) Disponibilizar aos associados informações atempadas e corretas, relativamente às matérias que são da sua competência e atribuição;
n) Promover a imagem dos bombeiros junto dos meios de comunicação social;
o) Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos em vigor, no âmbito das suas competências;

ARTIGO 5º
(SÍMBOLO, ESTANDARTE, EMBLEMA)

1 – A Associação adota como símbolo a Fénix saindo de um feixe de lenha a arder, no centro da qual figurará o brasão autárquico do Município de Ferreira do Zêzere.

2 – No estandarte, de cor vermelho e amarelo, adota-se o aludido símbolo e o brasão autárquico do Município de Ferreira do Zêzere nas cores oficiais.

3 – O emblema será constituído pelo referido símbolo e pela sigla Vida por Vida, que figurará por baixo.

ARTIGO 6º
(FILIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES DE GRAU SUPERIOR)

Para mais perfeita e completa realização dos seus fins e objetivos, a Associação poderá promover a sua filiação em organizações regionais, nacionais ou internacionais que abranjam, em nível superior, as atividades por si prosseguidas e se identifiquem, de algum modo, com o ideal humanitário ou com os desígnios da solidariedade social.

CAPITULO I I
DA BASE ASSOCIATIVA
ARTIGO 7º
(PATRIMÓNIO SOCIAL)

A Associação tem um Capital indeterminado e um número ilimitado de Associados que concorrem para o património social, através do pagamento de uma quota anual, de valor mínimo a fixar pela Assembleia Geral.

ARTIGO 8º
(CONTEÚDO DA BASE ASSOCIATIVA)

A base associativa da Associação assenta na livre subscrição do seu pacto estatutário por todas as pessoas singulares e coletivas que com o mesmo se identifiquem e a ele formalmente adiram sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes dos artigos seguintes.

SECÇÃO 1
DA ADESÃO A ASSOCIAÇÃO E DOS GRUPOS DE ASSOCIADOS
ARTIGO 9º
(CONDICIONALISMO DA ADMISSÃO)

1- Podem ser associados:

a) As pessoas singulares maiores de 18 anos,
b) As pessoas coletivas legalmente constituídas.

2 – Podem ainda ser admitidos como Associados os menores de 18 anos ou incapazes, ficando a admissão, no entanto, condicionada à autorização por quem legalmente exercer o poder de tutela que, como seus representantes, são responsáveis pelo pagamento da quota e cumprimento destes estatutos.

ARTIGO 10º
(FORMALISMOS)

O pedido de admissão do associado resulta da apresentação, por este, duma proposta em modelo próprio. Tratando-se de pessoa coletiva, o pedido deverá ser assinado, por quem legalmente a represente.

ARTIGO 11º
(DECISÃO)

1 – A admissão ou rejeição de Associados Efetivos; é tomada por deliberação da Direção.

2 – A rejeição só poderá ser tomada por manifesta inconveniência para os interesses e prestigio da Associação, devendo ser devidamente fundamentada, registada e comunicada por escrito ao interessado até 30 dias após a receção da inscrição.

3 – O candidato a Associado rejeitado poderá recorrer para o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral no prazo de 10 dias após a receção da comunicação, cabendo aquele decidir quanto à oportunidade da apreciação do recurso em Assembleia Geral.

4- A admissão envolve plena adesão aos estatutos e regulamentos em vigor.

ARTIGO 12º
(CATEGORIAS DE ASSOCIADOS)

A Associação terá os seus sócios divididos nas seguintes categorias:

a) Sócios Benfeitores;
b) Sócios Efetivos;
c) Sócios Ativos;

ARTIGO 13º
(SÓCIOS BENFEITORES)

1 – São sócios Benfeitores as pessoas singulares ou coletivas que, por dádivas de valor significativo ou em recompensa de serviços extraordinariamente relevantes prestados à Associação, como tal sejam proclamados pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.

2 – Os sócios Benfeitores estão isentos do pagamento de quotas.

ARTIGO 14º
(SÓCIOS EFECTIVOS)

1 – São sócios efetivos as pessoas coletivas ou singulares admitidas nos termos do artigo 12º;

2 – As pessoas coletivas ficam, contudo, obrigadas ao pagamento de uma quota igual ou superior a dez vezes o valor da quota estipulada para os associados singulares.

ARTIGO 15º
(SÓCIOS ACTIVOS)

1 – São Sócios ativos aqueles que se encontrem inscritos no Quadro Ativo e Quadro de Honra do Corpo de Bombeiros, estando isentos do pagamento de quotas.

2 – Os sócios ativos poderão solicitar o pagamento de quota, tornando-se sócio efetivo, mediante pedido formulado à Direção.

ARTIGO 16º
(CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

1-A qualidade de associado cessará:

a) Com o pedido de cancelamento da inscrição;
b) Quando mantiver em atraso as quotas correspondentes ao ano anterior e não satisfizer o débito no prazo de 30 dias a contar da notificação;
c) Com a expulsão por motivos disciplinares ou outros estatutariamente previstos;
d) Por falecimento.
e) Quando existam dividas por liquidar para com a associação, há mais de 180 dias;

2 -A qualidade de associado ativo cessa com a demissão do Corpo de Bombeiros.

3 – Os efeitos de cessação observam-se no início do mês seguinte aquele em que ocorrer o respetivo facto determinante.

ARTIGO 17º
(READMISSÃO)

1- As pessoas cuja qualidade de associado haja cessado poderão ser novamente admitidas na Associação, desde que terminada a causa da cessação.

2- Podem ser readmitidos, os associados que tiverem sido:

a) Exonerados a seu pedido;
b) Eliminados por falta de pagamento das quotas ou por não liquidação de dívidas;

3- A readmissão só se efetivará a pedido do interessado.

4- Quando o motivo da cessação tenha sido a falta de pagamento de quotas ou não liquidação de dívidas, é condição para a readmissão, o pagamento das mesmas, podendo a Direção permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento do interessado, em prestações mensais, até ao máximo de doze.

S E C Ç Ã O I I
DOS DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 18º
(DIREITOS)

1 – São direitos dos associados:

a) Usufruir de todas as regalias e vantagens previstas nestes estatutos e nos regulamentos internos;
b) Participar nas atividades da Associação e colaborar nas sessões culturais, recreativas e outras;
c) Usar o emblema da Associação;
d) Utilizar as instalações da Associação com as restrições decorrentes dos Regulamentos existentes;
e) Beneficiar de tabela especial em relação às atividades ou serviços não graciosos prosseguidos pela Associação, ressalvados os compromissos contratuais;
f) Apresentar sugestões e propostas visando uma maior eficácia e alcance social das realizações da Associação;
g) Reclamar aos órgãos competentes por todas as insuficiências que ponham em causa a qualidade da prestação dos serviços da Associação, assim como de todos os atos que considerem contrários à lei, aos estatutos e regulamentos, com recurso para a assembleia geral;
h) Votar e ser votados para os órgãos da Associação, salvaguardando-se os termos legais;
i) Tomar parte nas sessões da Assembleia-Geral;
j) Examinar livros, contas e mais documentos da Associação, desde que o requeiram por escrito à Direção, com a antecedência mínima de oito dias e esta verifique existir um interesse pessoal direto e legítimo do Associado;
k) Requerer certidão de qualquer ata, mediante pagamento da taxa fixada;
l) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral, nos termos da alínea b) do número 4 do artigo 412;
m) A propor a admissão de sócios;
n) A apresentar na sede da Associação qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por motivo disciplinar ou cuja admissão não tenha sido rejeitada;

ARTIGO 19º
(PLENO GOZO DE DIREITOS: CONCEITO)

Consideram-se no pleno gozo dos direitos estatutários, os associados com o processo de admissão concluído. No caso dos associados efetivos, tenham as suas quotizações regularizadas nos termos estatutários.

ARTIGO 20º
(DEVERES)

Constituem deveres dos sócios, detentores de plena capacidade de exercício, além de outros previstos na lei geral:

a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
b) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
c) Acatar as deliberações dos órgãos Sociais legitimamente tomadas;
d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados.
e) Não cessar a atividade nos cargos sociais sem prévia comunicação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
f) Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;
g) Pagar pontualmente a quota fixada;
h) Comparecer às Assembleias-gerais cuja convocação tenham requerido;
i) Comunicar por escrito à Direção o local de pagamento das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;
j) Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas Insígnias, órgãos sociais, respetivos titulares, comando, bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de associado, se relacione.
k) Apresentar sugestões de interesse coletivo para uma melhor realização dos fins da Associação.

CAPITULO I I I
DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
SECÇÃO 1
ARTIGO 21º
(ÓRGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO)

1 – São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia-Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo;
e) O Conselho Disciplinar.

2 – A Mesa da Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, são constituídos respetivamente por um número ímpar de titulares, de entre os Associados Efetivos, dos quais um será o Presidente.

ARTIGO 22º
(ELECTIVIDADE DOS CARGOS)

Os titulares da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral eleitoral por escrutínio secreto.

ARTIGO 23º
(DURAÇÃO DO MANDATO DOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

A duração do mandato dos eleitos para os órgãos Sociais é de três anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos, sem limitação de mandatos.

ARTIGO 24º
(INELEGIBILIDADE, INCAPACIDADE, EXCLUSIVIDADE E IMPEDIMENTOS)

1 – Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação bem como não é permitido o desempenho de cargos em órgãos sociais de outras Associações Humanitárias de Bombeiros.

2 – Os presidentes, da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro ativo do respetivo corpo de bombeiros.

3 – Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos órgãos sociais aqueles que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

4 – O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos sociais da mesma ou de outra associação humanitária de bombeiros.

5 – Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.

6 – É vedado à Associação contratar direta ou indiretamente com os titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.

7 – Os Associados menores não emancipados, não podem fazer parte dos órgãos sociais.

8 – Os trabalhadores assalariados da Associação, não podem fazer parte dos órgãos sociais.

ARTIGO 25º
(POSSE)

1 – A posse será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral, ou pelo seu substituto, em sessão pública anunciada para o efeito no prazo máximo de (trinta) dias a contar da data da promulgação dos resultados do ato eleitoral.

2 – Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, os membros cessantes manter-se-ão em funções com meros poderes de gestão.

3 – Se o Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral ou o seu substituto não conferir a posse no prazo estabelecido, os membros dos órgãos sociais eleitos entrarão em exercício, salvo se houver impugnação judicial do ato eleitoral.

ARTIGO 26º
(ENTREGA DE VALORES E DOCUMENTOS)

É obrigação legal dos órgãos sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Associação aos órgãos eleitos para novo mandato e até ao ato da posse destes.

ARTIGO 27º
(RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

1 – Os titulares dos órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 – Os titulares dos órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na ata respetiva.

3 – A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório e contas de gerência da Direção e ao parecer do Conselho Fiscal iliba os membros destes órgãos Sociais da responsabilidade para com a Associação, salvo provando-se omissões por má fé ou falsas indicações.

ARTIGO 28º
(REPRESENTAÇÃO)

1 – A representação da Associação, em juízo ou fora dele, cabe à Direção ou a quem ela designar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 – Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspeção e controlo da utilização de fundos públicos, responde, em nome da Associação, a Direção.

ARTIGO 29º
(DELIBERAÇÕES E ACTAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

1 – A Direção e o Conselho Fiscal só podem reunir com a presença da maioria dos seus titulares.

2 – As deliberações da Direção e o Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

3 – As deliberações da Assembleia-Geral, para as quais os presentes estatutos ou a lei não exijam maioria qualificada, serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

4 – As deliberações respeitantes a eleições de órgãos Sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto.

5 – São sempre lavradas atos das reuniões de qualquer órgão Social da Associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

ARTIGO 30º
(CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS CARGOS)

1 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos Sociais da associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.

2 – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração podem estes ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela Assembleia-Geral.

ARTIGO 31º
(FORMA DE OBRIGAR)

1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes assinaturas de dois membros efetivos da Direção, uma das quais será a do Presidente ou, na sua falta ou impedimento, a do Vice-Presidente.

2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direção ou, na sua falta ou impedimento, a do Vice-Presidente, e a do Tesoureiro ou, na sua falta ou Impedimento, a de um dos Secretários.

3 – Os atos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direção ou por delegação, ou pelos funcionários administrativos.

ARTIGO 32º
(RENUNCIA AO MANDATO)

1 – Os membros dos órgãos sociais da Associação podem renunciar ao mandato devendo para o efeito comunicá-lo de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

2 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, em consequência da renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato conhecimento ao Presidente do respectivo órgão.

ARTIGO 33º
(CAUSAS PARA A PERDA DE MANDATO)

São causas para a perda de mandato dos elementos dos órgãos sociais:

a) A perda da qualidade de Associado.
b) A destituição do cargo pela Assembleia-Geral.
c) A condenação por crime grave.
d) A não comparência injustificada às reuniões do respetivo órgão social a que pertença, por 3 vezes consecutivas ou 6 alternadas.

ARTIGO 34º
(SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

1- No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice-presidente.

2 – No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos órgãos sociais, incluindo o do Vice-presidente que assuma a presidência, competirá ao respetivo órgão social chamar o primeiro suplente pela ordem constante da lista eleita, e deliberar sobre o preenchimento desse lugar vago. (Redistribuição dos cargos).

3 – No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento das vagas, e o órgão ficar sem quórum deliberativo, proceder-se-á a nova eleição para esse órgão.

4 – Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 2 e 3 deste artigo, os membros designados para preencher o cargo apenas completam o mandato.

S E C Ç Ã O I I
ASSEMBLEIA-GERAL
SUBSECÇÃO 1
ARTIGO 35º
(COMPOSIÇÃO)

A Assembleia-Geral é constituída pelos Associados no pleno gozo dos seus direitos e, nela, reside o poder deliberativo da Associação.

ARTIGO 36º
(COMPETÊNCIAS)

1- São, necessariamente, da competência da assembleia-geral:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Assembleia-Geral;
b) Acompanhar a atuação dos demais órgãos Sociais e zelar pelo cumprimento da Lei bem como dos Estatutos e Regulamentos da Associação;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração aos Estatutos;
d) Apreciar e votar os Regulamento bem como as alterações que lhe sejam propostas;
e) Deliberar sobre a extinção da Associação bem como eleger a Comissão Liquidatária e destino dos bens, após parecer do Conselho Consultivo.
f) Eleger e destituir, por votação secreta os membros dos órgãos Sociais;
g) Apreciar e votar o relatório e conta de gerência do ano anterior bem como o parecer do Conselho Fiscal;
h) Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos, propostas e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos órgãos Sociais ou Associados, de acordo com os Estatutos e Regulamentos;
i) Fixar, sob proposta da Direção, os valores mínimos da quota dos Associados bem como a periodicidade e forma de pagamento;
j) Deliberar, sob proposta da Direcção, a nomeação de Associados Benfeitores;
k) Atribuir Louvores e Condecorações nos termos dos Estatutos e Regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
l) Autorizar o Presidente da Direção da Associação a demandar judicialmente os membros dos órgãos Sociais, por atos lesivos praticados no exercício das suas funções;
j) Apreciar e decidir os recursos de processos e decisões que hajam sido objeto de decisão por parte do Conselho Disciplinar, e cuja parte interveniente no processo tenha colocado recurso para a Assembleia Geral.

2 – Competem à Assembleia-Geral todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.

ARTIGO 37º
(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

1 – A Assembleia-Geral é dirigida pela respetiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Vice-presidente e dois Secretários.

2 – Haverá ainda dois suplentes.

3 – Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-presidente cabe à Assembleia-Geral designar de entre os Associados presentes quem presidirá à Mesa.

4 – Na falta ou impedimento dos Secretários o Presidente da Mesa designará de entre os Associados presentes quem deve secretariar a reunião.

5 – No caso de vacatura de lugar o mesmo será preenchido tendo em conta o disposto no artigo 34.º

SUBSECÇÃO II
ARTIGO 38º
(ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE)

Compete ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral:

a) Convocar as sessões, orientar os trabalhos e assinar as respetivas atas, depois de aprovadas;
b)Assinar em conformidade com a lei os termos de abertura e de encerramento dos livros de atas bem como rubricar as folhas do livro de atas;
c) Empossares associados eleitos para os órgãos sociais, assinando com eles o respetivo termo de posse;
d) Despachar os documentos respeitantes à Mesa, nos prazos legais, incluindo requerimentos e recursos cuja decisão seja competência desta;
e) Receber e submeter à Assembleia-Geral, nos prazos legais, os requerimentos e recursos cuja decisão seja competência desta;
f) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada associado, na discussão de cada assunto, excetuando-se, os representantes dos órgãos Sociais, na Sessão da Assembleia em que a intervenção ocorrer;
g) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos Sociais, de acordo com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente, verificar a elegibilidade dos candidatos bem como a regularidade das listas concorrentes;
h) Presidir ao Conselho Disciplinar;
í) Exerceras demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia-Geral.
j) Participar, sempre que o entenda por conveniente, nas reuniões dos demais órgãos Sociais mas sem direito a voto.
l) Presidir ao Conselho Consultivo.

ARTIGO 39º
(ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE)

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 40º
(ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS)

Compete ao primeiro e ao segundo Secretários da Mesa da Assembleia-Geral:

a) Lavrar as atas e emitir as certidões respetivas no prazo de quinze dias a contar da data em que foram requeridas;
b) Preparar e tramitar todo o expediente da Mesa.
c) Escrutinar no acto eleitoral;
d) Praticar todos os demais actos e funções decorrentes da lei, estatutos e regulamentos;

SUBSECÇÃO III
ARTIGO 41º
(CONVOCAÇÃO)

1 – As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia-Geral deve ser convocada pelo órgão de administração nas circunstâncias fixadas nos estatutos.

3 – A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato na 1ª quinzena do mês de Novembro, para a eleição dos órgãos sociais.
b) Até trinta e um de Março de cada ano, por solicitação da Direção, para a discussão e aprovação do Relatório e Conta de Gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal, devendo estes documentos estarem patentes para consulta dos associados nos oito dias anteriores à realização da Assembleia Geral.
c) Durante o mês de Dezembro de cada ano, para discussão e votação das propostas de plano de ação e orçamento para o ano seguinte e parecer do conselho fiscal;

4 – A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente:

a) A pedido da Direção ou do Conselho Fiscal;
b) A requerimento fundamentado e subscrito por um mínimo de cinquenta associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;
c) O requerimento de qualquer associado, caso a Direção não convoque a Assembleia-Geral nos casos em que deve fazê-lo;

5 – A reunião da Assembleia-Geral que seja convocada ao abrigo da alínea b) do número anterior só poderá efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

ARTIGO 42º
(FORMA DE CONVOCAÇÃO)

1 – A assembleia-geral é convocada através de Edital afixado na sede social e outros locais julgados de interesse, e/ou por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou através de outra forma legal admissível, indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

2 – São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.

3 – A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

ARTIGO 43º
(FUNCIONAMENTO)

1 – A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Não se verificando este pressuposto, poderá a mesma funcionar trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados, desde que o aviso convocatório assim o expresse.

2 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

3 – As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de associados.

ARTIGO 44º
(PRIVAÇÃO DO DIREITO DE VOTO)

1 – O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2 – As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado Impedido for essencial à existência da maioria necessária.

3 – Os Associados menores não emancipados.

ARTIGO 45º
(REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS)

1 – É admitida a representação do Associado, no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta devidamente assinada pelo próprio, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

2 – A delegação de poderes só pode ser feita noutro Associado, também no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Não poderá ser delegada mais que uma representação em cada associado.

4 – A representação de sócio nos termos definidos no n.º 1 não é permitida nas assembleias eleitorais.

SUBSECÇÃO IV
ARTIGO 46º
(FORMA DE ELEIÇÃO E DE VOTAÇÃO E CONDICIONALISMOS DAS CANDIDATURAS)

1 – A Mesa da Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal serão eleitos por escrutínio secreto, devendo a votação recair sobre listas nominais completas, que englobarão todos aqueles órgãos. Relativamente à Direção e ao Conselho Fiscal, as listas incluirão respetivamente três e dois elementos suplentes, que serão chamados a exercer funções efetivas no caso de ocorrerem vagas durante o mandato.

2 – A votação para os órgãos sociais só poderá recair em associados com capacidade eleitoral, cujas listas de candidatura hajam sido apresentadas ao Presidente da Assembleia-Geral até cinco dias antes da data designada para a eleição.

3 – No ano em que terminar o mandato dos titulares dos órgãos sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral em exercício, anunciará até 31 de Outubro, através de edital, a abertura do processo eleitoral e manda preparar os cadernos eleitorais que deverão estar concluídos até dez dias antes do ato eleitoral.

4 – A apresentação das candidaturas consiste na entrega de listas com a identificação completa dos candidatos, respetivo número de associado bem como a indicação do órgão e cargo para que são propostos, as quais devem ser acompanhadas de declaração onde os mesmos afirmem, separada ou conjuntamente, que aceitam a candidatura.

5 – A Assembleia-Geral eleitoral a realizar nos termos da alínea b) do n2 3 do artigo 419, será convocada pelo Presidente da Mesa em exercício, com a antecedência mínima de cinco dias através de edital onde será designado o dia, a hora e o local da sua realização.

6 – Se por qualquer razão o mandato dos titulares dos órgãos sociais terminar antes de cumprido o período normal de duração, serão realizadas eleições intercalares, parciais ou gerais, cabendo à Assembleia-Geral decidir sobre a forma da eleição.

ARTIGO 47º
(APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS)

1 – 0 Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, receciona as listas candidatas e verifica da sua conformidade tendo em conta as disposições estatutárias.

2 – As listas que não estejam de acordo com as disposições estatutárias serão rejeitadas e comunicadas a decisão ao seu mandatário, que poderá corrigir ou retificar até ao último dia do prazo de apresentação de listas.

3 – As listas admitidas à eleição serão referenciadas de acordo com a ordem de apresentação por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) e mandadas afixar no edifício Sede da Associação.

ARTIGO 48º
(BOLETIM DE VOTO)

1 – A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado em papel liso e não transparente, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes ao sufrágio e um quadrado à frente de cada uma dessas letras.

2 – O voto é expresso através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o leitor pretende votar.

3 – O eleitor entregará ao Presidente da mesa o boletim de voto dobrado em quatro partes, após o que o mesmo será arrecadado na urna.

4 – Os boletins que contenham emendas, rasuras ou inscrições serão considerados nulos e os boletins em branco serão considerados abstenção.

SECÇAO III
DIRECÇÃO
ARTIGO 49º
(DIRECÇÃO)

A Direção é o órgão de gerência da Associação, cabendo-lhe a orientação e a coordenação executiva, bem como a superintendência e dinamização operativa das diversas atividades.

ARTIGO 50º
(COMPOSIÇÃO)

1 – A Direção é composta por nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro e quatro Vogais.

2 – Fazem parte da Direção e podem participar nas reuniões de direção, sem direito a voto os quatro elementos suplentes.

3 – Tem assento nas reuniões da direção, nelas participando por inerência do cargo, mas sem direito a voto, o comandante do corpo de bombeiros, podendo delegar noutro elemento do comando.

ARTIGO 51º
(REUNIÕES E QUÓRUM)

A Direção não poderá funcionar com menos de cinco membros, devendo proceder-se à eleição para os cargos vagos logo que o seu número seja inferior a este.

ARTIGO 52º
(FUNCIONAMENTO)

1 – A Direção terá, pelo menos, uma reunião ordinária mensal e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria absoluta de votos.

2 – A Direção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros da direção.

3 – As reuniões de Direção poderão assistir, sem direito a voto, os Presidentes da mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

ARTIGO 53º
(COMPETÊNCIA ESPECIFICA)

Compete à Direção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e quaisquer decisões da Assembleia-Geral;
b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, zelar pelos interesses da Associação, superintendendo todas as atividades da maneira mais eficaz e económica, e promover o seu desenvolvimento e prosperidade;
c) Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de sócios efetivos e ativos;
d) Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos;
e) Eliminar os sócios efetivos e ativos, nos termos dos estatutos, da lei e dos regulamentos;
f) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços da Associação, que serão submetidos a aprovação da Assembleia-Geral;
g) Fornecer ao conselho fiscal todos os elementos para cumprimento das suas competências;
h) Propor a nomeação dos sócios honorários e beneméritos;
i) Promover as festas e diversões que julgar convenientes, determinando as condições de assistência às mesmas para os sócios e seus familiares;
j) Admitir e despedir, nos termos da lei, o pessoal ao serviço da Associação e fixar-lhe o vencimento e demais condições de prestação de trabalho;
k) Exercer competências que lhe sejam conferidas pela legislação aplicável ao corpo de bombeiros da Associação, bem como as que resultem do respetivo regulamento, depois de aprovado ou homologado pelas autoridades competentes;
l) Elaborar o plano de ação e orçamento para vigorar no ano seguinte e submetê-los, com o parecer do conselho fiscal, à apreciação da assembleia-geral;
m) Elaborar o relatório e contas da gerência com referência a 31 de Dezembro de cada ano e submetê-los, com o parecer do conselho fiscal, à apreciação da assembleia-geral;
n) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da Associação;
o) Submeter à apreciação da assembleia-geral os assuntos que, pela sua importância, exijam uma tomada de posição dos sócios;
p) Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda convenientes para uma melhor prossecução dos objetivos estatutários;
q) Exercer todas as demais funções e competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, regulamento ou decisões da assembleia-geral e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses morais e patrimoniais da Associação.

ARTIGO 54º
(ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE)

Compete ao Presidente, fundamentalmente, o seguinte:

a) Convocar as reuniões e orientar os respetivos trabalhos;
b) Superintender na Administração da Associação e orientar e fiscalizar os respetivos serviços;
c) Coordenar a elaboração do Plano e Orçamento anual, bem como o relatório e contas do exercício anterior;
d) Assinar as folhas dos livros de atas das reuniões da Direção e ainda as folhas dos livros de inventários e balancetes.
e) Representar a Associação em juízo e fora dele;
f) Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral, do Conselho Fiscal, da Direção e do Conselho Disciplinar;
g) Integrar o Conselho Disciplinar;
h) Integrar o Conselho Consultivo;
i) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e regulamentos, bem como as que lhe forem expressamente delegadas pelas Direção, desde que sejam legalmente delegáveis.

ARTIGO 55º
(ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE)

Compete ao Vice-Presidente:

a) Coadjuvar o Presidente nos termos entre si acordados e substituir nas suas faltas e impedimentos;
b) Substituir o Presidente a título efetivo no caso de renúncia, exoneração ou impedimento definitivo deste.
c) Tomar as providências necessárias à conservação do património, mantendo-o devidamente inventariado, segundo critérios de valorimetria adequados;

ARTIGO 56º
(ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS)

1 – Compete ao Secretário superintender na organização, montagem e gestão dos serviços administrativos e, especialmente:

a) Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;
b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direção, de acordo com as orientações do Presidente ou de quem o substitua;
c) Lavrar as atas no respetivo livro mantendo-o sempre em dia;
d) Prover todo o expediente da Associação;
e) Passar, no prazo de quinze dias, as certidões das atas pedidas pelos associados.

2 – Ao Secretário adjunto compete:

a) Coadjuvar o Secretário no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos;
b) Executar as tarefas que lhe forem delegadas.

ARTIGO 57º
(ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO)

Compete ao Tesoureiro:

a) Preparar, em colaboração com os restantes elementos da Direção, o orçamento anual;
b) Elaborar o orçamento de tesouraria;
c) Propor ou adotar as medidas convenientes à melhoria da orgânica e funcionamento dos serviços de contabilidade e Tesouraria;
d) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
e) Elaborar a conta de gerência e o relatório técnico;
f) Submeter à apreciação e deliberação da Direção as dívidas incobráveis.
g) Implementação da contabilidade de custos organizada por centro de custos com atividades homogéneas;
h) Orientação e controlo contabilístico de todos os documentos de despesa e receita, mantendo-os corretamente arquivados e promovendo a realização de balancetes trimestrais;

ARTIGO 58º
(ATRIBUIÇÕES DOS VOGAIS)

Compete aos Vogais colaborar nas tarefas gerais da Direção e assegurar as funções do pelouro que lhe venha a ser atribuído.

SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 59º
(CONSELHO FISCAL)

O Conselho Fiscal é o órgão a quem incumbe acompanhar e verificar os atos de gestão e contabilidade da Direção no cumprimento estrito da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

ARTIGO 60º
(COMPOSIÇÃO)

1 – O conselho fiscal será constituído por três membros: presidente, vice-presidente, secretário-relator.

2 – Os dois membros suplentes eleitos assumirão funções em caso de impedimento temporário ou definitivo dos membros em exercício.

ARTIGO 61º
(COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL)

Compete ao Conselho Fiscal:

1 – Verificar e conferir os documentos de receita e de despesa, bem como a legalidade dos pagamentos efetuados;

2 – Examinar periodicamente os documentos contabilísticos da Associação e verificar a sua exatidão;

3 – Fornecer à Direção parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta;

4 – Elaborar parecer sobre o plano de ação e orçamento da direção para ser presente à respetiva Assembleia-Geral ordinária;

5 – Elaborar parecer sobre o relatório e contas da direção para ser presente à respetiva Assembleia-Geral ordinária;

6 – Requerer a convocação de Assembleia-Geral extraordinária quando o julgue necessário.

ARTIGO 62º
(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE)

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar o respetivo livro de atas;
c) Integrar o Conselho Disciplinar;
d) Integrar o Conselho Consultivo
e) Representar o Conselho Fiscal na Assembleia-Geral;
f) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos e Regulamentos.

ARTIGO 63º
(COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE)

Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal coadjuvar o Presidente nas funções que a este pertencem e substitui-lo na sua ausência ou impedimento.

ARTIGO 64º
(COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO-RELATOR)

Compete ao Secretário Relator:

a) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal;
b) Prover todo o expediente;
c) Lavrar as atas no respetivo livro;
d) Emitir, no prazo de quinze dias, certidões das atas pedidas pelos associados;
e) Relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

ARTIGO 65º
(VINCULAÇÃO COM ACTOS DA DIREÇÃO)

0 Conselho Fiscal é solidariamente responsável, com a Direção, pelos atos sobre os quais tenha emitido parecer favorável ou quando, tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação à Mesa da Assembleia-Geral.

ARTIGO 66º
(FUNCIONAMENTO)

1 – O Conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre.

2 – Poderá também reunir extraordinariamente para apreciação de assunto de carácter urgente, a convocação do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros ou, ainda, a requerimento da direção.

3 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 – Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio.

S U B S E C Ç Ã O I V
CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 67º
(COMPOSIÇÃO)

1 – São membros do Conselho Consultivo:

a) Os sócios que tenham desempenhado a presidência de qualquer órgão social da Associação;
b) Os sócios que tenham sido comandantes do corpo de bombeiros;
c) Os sócios benfeitores;
d) O Presidente da Câmara Municipal;
e) Os Presidentes das Junta de Freguesia sócias da Associação dentro da área de Intervenção;
f) O Comandante do Corpo de Bombeiros;
g) Os Presidentes dos Órgãos Sociais da Associação.

2 – Será Presidente do Conselho Consultivo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício.

3 – Nas faltas ou impedimentos do presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral. No impedimento dos dois, o presidente será eleito por sufrágio de entre os presentes.

4 – O Presidente do Conselho Consultivo é, por inerência do cargo, o Presidente Honorário da Associação.

ARTIGO 68º
(COMPETÊNCIAS)

1 – Ao Conselho Consultivo, como órgão consultivo, não eletivo e não deliberativo, compete:

a) Coadjuvar a Direção, a solicitação desta, em tomadas de decisões e deliberações;
b) Prestar conselhos, opiniões ou pareceres à Assembleia-Geral, sempre que por estes solicitados e decidindo esta do seu carácter vinculativo;
c) Dar parecer obrigatório à Assembleia-Geral, nos termos do artigo 95º, quando esta reúna para deliberar sobre a possibilidade de extinção da Associação.

2 – Compete especialmente ao Presidente do Conselho Consultivo ou, nas suas faltas ou impedimentos, ao Vice-Presidente, a representação da Associação, sempre que para isso seja solicitado pelo Presidente da Direção, em solenidades oficiais ou protocolares.

3 – Nas decisões, votações, indicação de intenções ou pareceres, o Presidente do Conselho Consultivo tem voto de qualidade.

ARTIGO 69º
(FUNCIONAMENTO)

1- O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente lhe seja solicitado qualquer parecer pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou pela Assembleia-Geral, em data a definir pelo seu Presidente, mas sempre antes da próxima reunião dos órgãos que tiver solicitado o parecer.

2 – A reunião para elaboração do parecer que decida sobre a extinção da Associação deverá ter presentes pelo menos dois terços dos seus membros, em primeira convocação, ou metade mais 1 em segunda convocação meia hora depois da primeira, cabendo essa decisão à Assembleia Geral.

SUBSECÇÃO V
CONSELHO DISCIPLINAR
ARTIGO 70º
(COMPOSIÇÃO)

1 – O Conselho Disciplinar é constituído pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, pelo Presidente da Direção, pelo Presidente do Conselho Fiscal e por um membro indicado pelo Conselho Consultivo, tendo este sido eleito pelos seus pares.

2 – Sempre que o processo em causa seja respeitante a um elemento do Corpo de Bombeiros, terá ainda lugar no Conselho Disciplinar o Comandante do Corpo de Bombeiros.

3 – Preside ao Conselho Disciplinar, com direito de voto de qualidade, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

4 – Nas faltas ou impedimentos do Presidente, este será substituído pelo vice-presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

ARTIGO 71º
(COMPETÊNCIAS)

1 – Ao Conselho Disciplinar compete apreciar e decidir sobre os recursos que lhe sejam interpostos, por uma qualquer das partes envolvidas no processo em causa, após decisão do mesmo em sede de Direção.

2 – Das decisões deste órgão cabe recurso para a Assembleia-Geral.

ARTIGO 72º
(FUNCIONAMENTO)

1 – O Conselho Disciplinar reúne sempre que sejam interpostos recursos ao Órgão, e excecionalmente sempre que convocado pelo seu Presidente.

DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 73º
(PROVA DE EXECUTORIEDADE DAS DELIBERAÇÕES)

1 – As deliberações dos órgãos sociais provam-se pelas respetivas atas e só se tomam executórias depois destas últimas serem aprovadas e assinadas.

2 – Podem contudo as deliberações ser aprovadas e assinadas em minuta, com a menção no correspondente livro de atas, quando as mesmas devam ter eficácia imediata.

CAPITULO VI
DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
ARTIGO 74º
(PATRIMÓNIO E RESPECTIVO INVENTÁRIO)

1 – A Associação é detentora, em regime de propriedade de bens patrimoniais próprios.

2 – Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que a Associação seja detentora, a qualquer título, serão registados em inventários reportados a 31 de Dezembro de cada ano, neles se discriminando a natureza jurídica do título de afetação definitivo ou temporária.

3 – Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao inventário sem adequada justificação.

ARTIGO 75º
(BENS DE GARANTIA)

A Associação não poderá oferecer imóveis que façam parte do seu património como garantia de obrigações que assuma salvo quando se trate de empréstimos contraídos para aquisição ou construção de novos imóveis.

ARTIGO 76º
(PRINCIPIOS ORÇAMENTAIS)

Na realização de despesas, respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes dos orçamentos aprovados e bem assim a calendarização estabelecido.

ARTIGO 77º
(RECEITAS)

Constituem receitas da Associação:

a) As quotizações dos associados;
b) O resultado da venda de produtos criados pela Associação;
c) A prestação de serviços aos Associados e a terceiros;
d) Os rendimentos de atividades exploradas pela Associação;
e) As comparticipações, subsídios e donativos concedidos por pessoas e entidades públicas ou privadas;
f) Os rendimentos de bens próprios, incluindo os juros de fundos depositados e de outras aplicações de capitais;
g) O produto de alienação de bens diversas;
h) O produto de doações, heranças ou legados atribuídos por particulares.

ARTIGO 78º
(DESPESAS)

Constituem despesas da Associação os dispêndios necessários ao cumprimento dos objetivos estatutários, bem como os indispensáveis à sua própria organização.

ARTIGO 79º
(CONTABILIDADE)

A contabilidade da Associação deve adequar-se às necessidades da gestão, com respeito pelo princípio do equilíbrio orçamental, permitindo uma fiscalização permanente e a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos. O regime contabilístico adotado deverá ser o legalmente definido.

C A P I T U LO VII
DOS EXERCÍCIOS SOCIAIS
ARTIGO 80º
(ENQUADRAMENTO TEMPORAL)

Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.

ARTIGO 81º
(RELATÓRIO E CONTAS DO EXERCÍCIO)

Para efeitos do parecer previsto no artigo 612, a Direção apresentará ao Conselho Fiscal, até quinze dias antes da data fixada para a respetiva sessão ordinária da Assembleia-Geral:

a) Relatório das atividades da Associação;
b) Contas de exercido;
c) Inventário e balanço patrimoniais, reportados a 31 de Dezembro;
d) Quaisquer propostas adicionais que se lhe afigurem convenientes.

DA DISCIPLINA EM GERAL E DO MÉRITO DOS COLABORADORES
S E C Ç Ã O I
DAS SANÇÕES
ARTIGO 82º
(INFRACÇÕES AO ESTATUTO. CORRESPONDENTE SANÇÕES)

Os associados que infringirem o preceituado nos presentes estatutos, nos regulamentos e que não acatarem as decisões dos corpos sociais incorrerão nas seguintes sanções:

a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Cancelamento da inscrição;
d) Suspensão de direitos até doze meses;
e) Expulsão.

ARTIGO 83º
(DEFINIÇÃO DAS INFRACÇÕES E SANÇÕES QUE LHES CORRESPONDEM)

As sanções previstas no artigo anterior são aplicáveis nas circunstâncias seguintes:

1 – ADVERTÊNCIA: quando a matéria da infração não implique com a autoridade das estruturas orgânicas, não envolva desprestígio para a Associação, nem se mostre abrangidas pelas alíneas seguintes;

2 – CENSURA REGISTARA: quando a matéria da infração constitua desrespeito de carácter individual para qualquer associado, por motivo de funções que exerça na Associação;

3 – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO: Quando o associado apresente um ano de quotização em atraso e não proceda ao seu pagamento no prazo de trinta dias, contado a partir da receção da respetiva notificação;

4 – SUSPENSÃO DE DIREITOS:

a) – Quando da infração resulte quebra de autoridade pelas estruturas orgânicas ou desrespeito pelas suas resoluções;
b) – Quando haja sido perturbada a ordem interna ou a disciplina das estruturas operativas;

5 – EXPULSÃO: Quando o associado:

a) – Haja defraudado a Associação ou subtraído valores, artigos ou documentos à mesma pertencentes ou entregues à sua guarda;
b) – Seja autor, instigador ou provocador de desordens dentro da Associação, do descrédito ou difamação da mesma, de alguns dos seus órgãos sociais ou, ainda, de qualquer um dos seus membros através de atos, de palavras ou de escritos;
c) – Prejudique ou pretenda prejudicar moral ou materialmente a Associação, causando-lhe dano grave;
d) – Contínua e propositadamente deixe de observar os preceitos estatutários ou regulamentares ou, ainda, as resoluções dos órgãos sociais;

ARTIGO 84º
(ASPECTOS PARTICULARES DEALGUMAS SANÇÕES)

1 – A suspensão de direitos não desobriga o associado a quem a sanção haja sido aplicada, do pagamento de quotizações.

2 – De igual modo, a suspensão imposta a associados que façam parte dos agrupamentos operativos implicará simultaneamente e por igual período a suspensão de funções nos mesmos.

3 – A pena de expulsão imposta a associados que, a titulo remunerado, façam parte dos agrupamentos operativos; motivará a sua desvinculação de tais agrupamentos, devendo a mesma fazer-se nos termos mais consentâneos com o respetivo contrato de trabalho.

4 – Das sanções e processos a aplicar, deverão sempre ser apesentados em tempo igual, tantos processos quantas as qualidades do sócio da Associação, podendo, em cúmulo, o membro ser sancionado como Sócio, como membro do Corpo de Bombeiros, e ainda como assalariado da Associação.

5 – Dos processos e aplicabilidade dos mesmos, bem como das sanções a aplicar, constará no Regulamento Interno, a tipificação e modos dos mesmos. Nos casos omissos, regerá a lei de regulação competente, com a consequente aplicação da lei geral.

ARTIGO 85º
(ÓRGÃOS DE COMPETÊNCIA DISCIPLINAR)

Têm competência para impor as sanções cominadas no artigo 802, a Direção, o Conselho Disciplinar e a Assembleia-Geral. A primeira pode aplicar as sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) mas esta só até noventa dias; a segunda e a terceira, todas as sanções.

ARTIGO 86º
(RECURSOS)

Das sanções impostas pela Direção haverá recurso para o Conselho Disciplinar, e deste para a Assembleia Geral, que pode anular, reduzir, confirmar ou agravar as sanções.

ARTIGO 87º
(CONHECIMENTO DA INFRAÇÕES)

1 – O conhecimento das infrações aos estatutos competirá, em todas as circunstâncias, à Direção, a qual instruirá e decidirá o competente processo disciplinar.

2 – Para apuramento de responsabilidades, a Direção poderá suspender preventivamente o associado até à conclusão do respetivo processo, mas nunca por prazo superior a sessenta dias.

ARTIGO 88º
(CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES ATENUANTE)

Na apreciação dos processos e na aplicação de sanções serão obrigatoriamente tomadas em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração, bem como os antecedentes pessoais do infrator.

ARTIGO 89º
(AUDIÊNCIA DO ASSOCIADO)

A aplicação de sanções far-se-á sempre mediante prévia audiência do associado de forma escrita e subscrita pelo próprio. A respetiva convocação deverá ser feita com antecedência mínima de oito dias, por notificação postal ou pessoal.

ARTIGO 90º
(FALTA DE RESPOSTA ASSOCIADO)

Constitui presunção de culpa a falta de resposta à convocação ou a não apresentação de provas, sendo caso disso, nos prazos fixados.

ARTIGO 91º
(OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO)

Os procedimentos ou situações que, nos termos dos presentes Estatutos, admitam recurso, bem como a convocação a que se refere o artigo anterior, serão necessariamente objeto de notificação escrita ao associado, devendo a contagem do respetivo prazo ser feita a partir da data do correspondente recibo de receção.

ARTIGO 92º
(PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR)

As responsabilidades idades pelas infrações dos associados prescrevem passado um ano sobre a data em que tenham sido cometidas. Todavia, se o facto qualificado como transgressão for punível pela lei geral e o respetivo prazo de procedimento for superior a um ano, aplicar-se-á ao caso este último prazo.

SECÇÃO II
DAS DISTINÇÕES
ARTIGO 93º
(ENUMERAÇÃO E CONDICIONALISMOS)

1 – Aos indivíduos ou entidades, associados ou não, cuja devoção ou prestimosa colaboração à Associação justifiquem especial testemunho de reconhecimento, poderão ser atribuídas, conforme os casos, as seguintes distinções:

a) Louvor da Direção;
b) Louvor da Assembleia-Geral;
c) Nomeação de “associado benfeitor”;
d) Medalha de Ouro ou de Prata da Associação, cuja atribuição é da competência da Assembleia-Geral;
e) Medalha de Ouro ou de Prata da Associação, cuja atribuição é da competência da Direção;
f) Condecorações.

2 – As distinções serão concedidas nos termos do respetivo regulamento aprovado em Assembleia-Geral e outros normativos que tratarem a matéria.

3 – A medalha de ouro será concedida aos inscritos que até 28 de Abril de cada ano perfaçam 50 anos de associado. A respetiva atribuição cabe à Assembleia-Geral que, juntamente com o emblema, entregará ao galardoado, sob forma de diploma, extrato da deliberação que lhe conferir a distinção.

4 – As classificações de associado benfeitor dão lugar à atribuição de diploma próprio, assinado pelo representante do órgão que proceder à respetiva proclamação.

5 – Aos elementos do corpo dos bombeiros poderão, nos termos do respetivo regulamento e sob proposta do comandante, ser concedidas pela Direção:

a) Medalha de ouro de mérito
b) Medalha de prata por serviços distintos
c) Medalha de bronze por bons serviços.

C A P Í T U L O V I
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 94º
(MODALIDADES DE COLABORAÇÃO LABORAL)

As atividades da Associação terão por base o regime de voluntariado social. Será de admitir, todavia, a contratação de pessoal remunerado quando não se mostre possível obviar â situação através do recrutamento de associados laborais ou da reconversão ou especialização dos elementos existentes.

ARTIGO 95º
(EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO)

1 – A extinção voluntária da Associação só poderá ter lugar quando, esgotados os seus recursos financeiros normais, os associados se recusem a quotizar-se extraordinariamente.

2 – A extinção terá que ser deliberada em sessão da Assembleia-Geral, expressamente convocada para esse fim e aprovada por número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos associados com direito a voto existentes, precedida de parecer do Conselho Consultivo.

3 – A Assembleia-Geral estabelecerá as normas para a extinção, de acordo com a legislação em vigor para o efeito.

ARTIGO 96º
(ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)

1 – Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em se s são da Assembleia-Geral, expressamente convocada para esse fim, e desde que as alterações sejam aprovadas por três quartos, pelo menos, dos associados presentes.

2 – Ressalva-se do estatuído no número antecedente a matéria relativa à quotização dos associados, cujos montantes poderão ser modificados sob proposta da Direção, em Assembleia-Geral ordinária, bem como da implementação de quotização suplementar.

ARTIGO 97º
(REGIMENTO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

Os órgãos sociais poderão elaborar regimentos destinados a facilitar a sua própria organização e actividade.

ARTIGO 98º
(OMISSÕES)

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei geral e tendo em conta os superiores interesses da Associação.